Direito Condominial

Direitos e Deveres do Condomínio

Todas as pessoas têm direitos e deveres. Não seria diferente em um condomínio, onde são previstas leis que regem a boa convivência, os direitos e os deveres dos condôminos, conforme os artigos 1335 e 1336 da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (apresentados abaixo).

Para que fique claro

Antes disso, é importante esclarecer que condôminos não necessariamente são os moradores do imóvel. Por definição, condôminos são os proprietários, diferente de inquilinos, visitantes ou mesmo parentes. Fica, portanto, sob responsabilidade do proprietário do imóvel qualquer ação do ocupante de sua propriedade.

Art. 1.335. São direitos do condômino:
I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III – votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

Art. 1.336. São deveres do condômino:
I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (nova redação dada pela Lei º 10.931/2004)

Texto original que foi alterado:
I – Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;
II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

§ 1 o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

§ 2 o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

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